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Jurisprudência


TJSC 2015.038181-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDOS PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTER A POSSE DO BEM. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA, DE PLANO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sobre o rito dos recursos representativos da controvérsia, no Recurso Especial n. 1.061.530, que para a exclusão ou eventual impedimento à inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito, em antecipação de tutela, faz-se necessária a presença de três requisitos simultâneos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) em caso de contestação parcial do débito, o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038181-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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