TJSC 2015.038190-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE FAÇAM PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA JUNTADA INCAPAZ DE DEMONSTRAR A ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA. É certo que há previsão legal de que a simples afirmação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito (art. 4°, da Lei n. 1.060/50). Não menos certo é que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade, até prova em contrário. Entretanto, referida presunção não alcança as pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual a declaração de hipossuficiência deve estar alicerçada em outras provas inequívocas da alegada escassez de recursos, sem as quais não há falar no deferimento da benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038190-6, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE FAÇAM PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA JUNTADA INCAPAZ DE DEMONSTRAR A ESCASSEZ FINANCEIRA ALEGADA. É certo que há previsão legal de que a simples afirmação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito (art. 4°, da Lei n. 1.060/50). Não menos certo é que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade, até prova em contrário. Entretanto, referida presunção não alcança as pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual a declaração de hipossuficiência deve estar alicerçada em outras provas inequívocas da alegada escassez de recursos, sem as quais não há falar no deferimento da benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038190-6, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Criciúma
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