TJSC 2015.038242-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO, NO JUÍZO SINGULAR, APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR, ORA RECORRENTE, PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS ESTE DO QUAL, NOS TERMOS DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO, NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO A CONTENTO. CONCLUSÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADA. ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS QUE, EFETIVAMENTE, TÊM O CONDÃO DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO IRRESIGNADO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o agravante, sócio gerente de uma empresa e presidente de Associação que promove eventos culturais e ministra aulas de música, pretende ver concedido o benefício da gratuidade da justiça, no que não obteve êxito no primeiro grau, por não ter comprovado, no entendimento do Julgador, a sua hipossuficiência, mesmo após ter sido intimado para tanto. Indeferimento da benesse que segue mantido, à míngua da efetiva demonstração da veracidade das alegações do recorrente, mesmo porque se limitou a juntar ao feito holerite de pagamento - pro labore, certidão de nascimento de seu filho, que, segundo sustentou, estaria matriculado em universidade, cabendo-lhe o pagamento de parte das respectivas mensalidades, e termo de nomeação de penhora de um veículo, o que não significa dizer que este seja o único bem que possue. "Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2014.051196-0, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038242-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO, NO JUÍZO SINGULAR, APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR, ORA RECORRENTE, PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, ÔNUS ESTE DO QUAL, NOS TERMOS DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO, NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO A CONTENTO. CONCLUSÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADA. ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS QUE, EFETIVAMENTE, TÊM O CONDÃO DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO IRRESIGNADO. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o agravante, sócio gerente de uma empresa e presidente de Associação que promove eventos culturais e ministra aulas de música, pretende ver concedido o benefício da gratuidade da justiça, no que não obteve êxito no primeiro grau, por não ter comprovado, no entendimento do Julgador, a sua hipossuficiência, mesmo após ter sido intimado para tanto. Indeferimento da benesse que segue mantido, à míngua da efetiva demonstração da veracidade das alegações do recorrente, mesmo porque se limitou a juntar ao feito holerite de pagamento - pro labore, certidão de nascimento de seu filho, que, segundo sustentou, estaria matriculado em universidade, cabendo-lhe o pagamento de parte das respectivas mensalidades, e termo de nomeação de penhora de um veículo, o que não significa dizer que este seja o único bem que possue. "Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2014.051196-0, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038242-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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