TJSC 2015.038249-6 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA (SFH). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA ORIGEM, NOTICIANDO SEU INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DEBATIDOS NA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO E, DETERMINANDO A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES SOBRE OS QUAIS RECAI O INTERESSE DA CEF, IMPÕE A REMESSA DO LITÍGIO À JUSTIÇA FEDERAL. RECLAMOS INTERPOSTOS DE PARTE À PARTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011. PRESENÇA DE SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO STJ. INTERESSE, TODAVIA, LIMITADO A APENAS ALGUNS MUTUÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE PERMITE O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DECISÓRIO ACERTADO. RECLAMOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp. n. 1.091.393/SC e do REsp. n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária pertinentemente a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sucede que, em observância à Lei n. 12.409/2011 e, em especial, ao enunciado de Súmula n. 150 do STJ, havendo expresso pedido de ingresso da própria CEF no feito, a competência para avaliar a pretensão e a respectiva demonstração dos requisitos do interesse jurídico é, inarredavelmente, da Justiça Federal. 3. Coexistindo, nos mesmos autos, contratos de seguro habitacional sobre os quais a CEF expressamente informa não possuir interesse, o desmembramento do litisconsórcio ativo é medida necessária para que, das pretensões formuladas sobre eles, conheça a Justiça Estadual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038249-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA (SFH). MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA ORIGEM, NOTICIANDO SEU INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DEBATIDOS NA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO E, DETERMINANDO A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES SOBRE OS QUAIS RECAI O INTERESSE DA CEF, IMPÕE A REMESSA DO LITÍGIO À JUSTIÇA FEDERAL. RECLAMOS INTERPOSTOS DE PARTE À PARTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011. PRESENÇA DE SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO STJ. INTERESSE, TODAVIA, LIMITADO A APENAS ALGUNS MUTUÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE PERMITE O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DECISÓRIO ACERTADO. RECLAMOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp. n. 1.091.393/SC e do REsp. n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária pertinentemente a imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sucede que, em observância à Lei n. 12.409/2011 e, em especial, ao enunciado de Súmula n. 150 do STJ, havendo expresso pedido de ingresso da própria CEF no feito, a competência para avaliar a pretensão e a respectiva demonstração dos requisitos do interesse jurídico é, inarredavelmente, da Justiça Federal. 3. Coexistindo, nos mesmos autos, contratos de seguro habitacional sobre os quais a CEF expressamente informa não possuir interesse, o desmembramento do litisconsórcio ativo é medida necessária para que, das pretensões formuladas sobre eles, conheça a Justiça Estadual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038249-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capital
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