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Jurisprudência


TJSC 2015.038343-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CÂMBIO TIPO EXPORTAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS NOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, resultando obstado o exame pelo órgão "ad quem". Nesse viés, no caso "sub judice", inexistindo nos embargos pleito de suspensão da lide executória, ao argumento de que fora manejada ação revisional com objetivo de readequação das clausulas contratuais, e de afastamento da multa e dos juros moratórios, resta inviabilizada as análises das respectivas temáticas nesta Instância Revisora. CONTRATO DE CÂMBIO - EFICÁCIA EXECUTIVA CONDICIONADA AO PRÉVIO E REGULAR PROTESTO DO AJUSTE - EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 75, CAPUT, DA LEI 4.728/1965 - ATO NOTARIAL QUE, EM REGRA, DEVE SER EFETIVADO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CERTIFICADA A RESPECTIVA ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 9.492/1997. "A cobrança de contrato de câmbio realizada, mediante execução de título executivo extrajudicial, tem como condição de procedibilidade o protesto desse título, nos termos do art. 75 da Lei 4.728/65." (Recurso Especial n. 436.930/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 11/12/2012). "In casu", a certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos que emitiu a notificação acerca do protesto certificou a entrega em mãos ao endereço dos embargantes, não havendo razão a derruir o teor da certidão emanada. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PLANILHA DE CÁLCULO QUE INDICA OS ENCARGOS UTILIZADOS, AS TAXAS CORRESPONDENTES E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA - APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DEFESA AMPLA PELA PARTE DEVEDORA, COM A IMPUGNAÇÃO AOS IMPORTES QUE ENTENDE ABUSIVOS - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Não caracteriza ofensa ao art. 614, II, do Código de Processo Civil o demonstrativo de débito que aparelha a execução se este arrola os encargos utilizados na aferição do quantum devido, as taxas correspondentes e o período de incidência, ainda que a parte devedora os considere abusivos e pugne por sua exclusão do ajuste executado, o que revela o exercício da defesa ampla pelo devedor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA, SEQUER POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, diante da inexistência, no pacto que aparelha a demanda execucional, de cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. Importa ressaltar que muito embora não tenha previsão contratual, a capitalização incidiu no pacto sob análise, consoante visualiza-se do demonstrativo de débito colacionado nos autos da ação de execução. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - COBRANÇA DESCABIDA - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, contudo, fazendo-se esta presente no cálculo apresentado pela instituição financeira na lide executiva, sua exigência deve ser obstada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO À RAZÃO DE 70% PELOS EMBARGANTES E 30% PELO BANCO - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 30% pelo réu e 70% pelos embargantes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038343-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Presidente Getúlio
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