TJSC 2015.038442-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA QUE NÃO EXTRAPOLOU O LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PENA-BASE INALTERADA. O julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE ATESTA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO ALÉM DE OUTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZADA PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA DEVIDA. É devida a exasperação da pena na segunda etapa da dosimetria quando se verifica nos autos que, além de uma condenação utilizada para configurar os maus antecedentes, o acusado é multirreincidente. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM A MANUTENÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. Sendo o réu multirreincidente e com maus antecedentes, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.°, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente multirreincidente, inclusive sendo uma das reincidências específica, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PEDIDO DE EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. É sabido que a decisão judicial, para ter validade, precisa ser motivada. Mas a motivação não exige menção expressa aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Assim, ao resolver a quaestio juris submetida à apreciação, cabe ao julgador expender as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038442-1, de Correia Pinto, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA QUE NÃO EXTRAPOLOU O LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PENA-BASE INALTERADA. O julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE ATESTA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO ALÉM DE OUTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZADA PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA DEVIDA. É devida a exasperação da pena na segunda etapa da dosimetria quando se verifica nos autos que, além de uma condenação utilizada para configurar os maus antecedentes, o acusado é multirreincidente. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM A MANUTENÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. Sendo o réu multirreincidente e com maus antecedentes, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.°, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente multirreincidente, inclusive sendo uma das reincidências específica, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PEDIDO DE EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. É sabido que a decisão judicial, para ter validade, precisa ser motivada. Mas a motivação não exige menção expressa aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Assim, ao resolver a quaestio juris submetida à apreciação, cabe ao julgador expender as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038442-1, de Correia Pinto, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Correia Pinto
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