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Jurisprudência


TJSC 2015.038444-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR HIPERTENSÃO E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038444-5, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
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