TJSC 2015.038448-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DA APONTADA INIDONEIDADE NA DESVALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA PERSONALIDADE NO CRIME DE FURTO E, SOMENTE DESTA ÚLTIMA, NO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ANÁLISE NEGATIVA DO CARÁTER DO AGENTE, REPUTADO COMO VOLTADO AO CRIME EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE ADEMAIS DEVE SER SOPESADO APENAS EM FAVOR DO AGENTE. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser reputada desfavorável em virtude da pretérita prática de atos infracionais. 2. O comportamento da vítima é circunstância que tem a função de averiguar se o seu modo de agir contribuiu ou não para a prática do delito. Caso tenha concorrido ao cometimento da infração, a pena-base deverá ser minorada, do contrário, não acarretará alteração. Todavia, não poderá ser apreciada em detrimento do agente para exasperar a reprimenda. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA MAIS GRAVE NO PATAMAR DE UM SEXTO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. Deve ser reconhecida a prática dos crimes de furto duplamente qualificado e de corrupção de menores em concurso formal próprio quando cometidos mediante uma só conduta, aplicando-se a pena mais grave acrescida de um sexto, conforme preceitua o caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038448-3, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DA APONTADA INIDONEIDADE NA DESVALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA PERSONALIDADE NO CRIME DE FURTO E, SOMENTE DESTA ÚLTIMA, NO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ANÁLISE NEGATIVA DO CARÁTER DO AGENTE, REPUTADO COMO VOLTADO AO CRIME EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE ADEMAIS DEVE SER SOPESADO APENAS EM FAVOR DO AGENTE. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser reputada desfavorável em virtude da pretérita prática de atos infracionais. 2. O comportamento da vítima é circunstância que tem a função de averiguar se o seu modo de agir contribuiu ou não para a prática do delito. Caso tenha concorrido ao cometimento da infração, a pena-base deverá ser minorada, do contrário, não acarretará alteração. Todavia, não poderá ser apreciada em detrimento do agente para exasperar a reprimenda. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA MAIS GRAVE NO PATAMAR DE UM SEXTO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. Deve ser reconhecida a prática dos crimes de furto duplamente qualificado e de corrupção de menores em concurso formal próprio quando cometidos mediante uma só conduta, aplicando-se a pena mais grave acrescida de um sexto, conforme preceitua o caput, primeira parte, do artigo 70 do Código Penal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038448-3, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Luiz Cesar Schweitzer
Comarca
:
Campos Novos
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