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Jurisprudência


TJSC 2015.038605-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, II, TODOS DO CP). SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, especialmente pelo modus operandi e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A notícia de que a vítima tem fundado temor de que o paciente invista contra ela em decorrência da apuração dos fatos, revela a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. - Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, incabível a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.038605-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Pinhalzinho
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