TJSC 2015.038612-6 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando [...] (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE RECEITAS MÉDICAS EXPEDIDAS POR PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO SUS. PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS REMÉDIOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NO MESMO SENTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE, ADEMAIS, BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO MUNICÍPIO EM PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. ALEGADA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DO DEMANDANTE, SEJA COMPROVADA A NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038612-6, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando [...] (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE RECEITAS MÉDICAS EXPEDIDAS POR PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO SUS. PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS REMÉDIOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NO MESMO SENTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE, ADEMAIS, BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO MUNICÍPIO EM PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. ALEGADA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DO DEMANDANTE, SEJA COMPROVADA A NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038612-6, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Braço do Norte
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