TJSC 2015.038615-7 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 7º, II, DA LEI 11.340/2006, E EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 16, I, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ANÁLISE IMPLÍCITA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (TJSC, Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO EM FASE DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO ADMITIDA PELO AGRESSOR, SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, NO SENTIDO DE QUE O DISPARO FOI EFETUADO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. 4. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NARRATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE INDICA A RAZÃO MOTIVADORA DO COMPORTAMENTO DO RÉU. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DO CIÚME NÃO CARACTERIZAR A FUTILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, NÃO OBSTANTE, PODEM VIR A ALICERÇAR A CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A INSERÇÃO DO GRAVAME. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA FUTILIDADE RELACIONADA AO MÓVEL DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUPRIMIDA DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. "O fim de um relacionamento amoroso, no entanto, pode não justificar a qualificadora do motivo fútil. Ressalva-se, no entanto, que somente após a detalhada verificação do fato concreto, como ocorre nos debates do plenário do júri, é possível aos jurados avaliarem o grau de comprometimento do réu com a causa que determinou a sua conduta criminosa, bem como se a sua ação pode ser considerada fútil, ou seja, desproporcional em virtude da causa que a determinou" (MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do novo júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 81). 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AÇÃO REALIZADA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO SUPOSTAMENTE SEM QUE AS VÍTIMAS, QUE AINDA ESTAVAM DENTRO DE SEU VEÍCULO, PUDESSEM ESBOÇAR QUALQUER TIPO DE REAÇÃO. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Existindo elementos nos autos que permitam concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime teria sido praticado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mostra-se prematuro o afastamento dos gravames em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 6. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL POPULAR, COMPETENTE PARA PROCEDER A ANÁLISE DE MÉRITO OU DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. "Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la. Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação" (Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 691). 7. PEDIDO DE AGUARDO DO JULGAMENTO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES GRAVES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. "Com a superveniência da decisão de pronúncia, a segregação do paciente não mais decorre da prisão preventiva decretada anteriormente, restando superada a alegação de excesso de prazo que eventualmente tenha existido, em face do encerramento da instrução, nos termos do preconizado pelo Enunciado Sumular n. 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça". (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.049114-9, de São José, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 7-10-2014). 8. CONCURSO DE CRIMES. QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. "Por se tratar de matéria afeta à aplicação da pena - a ser realizada em caso de superveniente condenação pelo Tribunal do Júri -, é incabível a menção da existência de concurso de crimes na decisão de pronúncia" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027958-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 27-11-2014). 9. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL E CAPITULAÇÃO ATINENTE AO MOTIVO TORPE. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.038615-7, de Araquari, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 7º, II, DA LEI 11.340/2006, E EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 16, I, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ANÁLISE IMPLÍCITA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (TJSC, Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO EM FASE DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO ADMITIDA PELO AGRESSOR, SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, NO SENTIDO DE QUE O DISPARO FOI EFETUADO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. 4. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NARRATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE INDICA A RAZÃO MOTIVADORA DO COMPORTAMENTO DO RÉU. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DO CIÚME NÃO CARACTERIZAR A FUTILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, NÃO OBSTANTE, PODEM VIR A ALICERÇAR A CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A INSERÇÃO DO GRAVAME. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA FUTILIDADE RELACIONADA AO MÓVEL DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUPRIMIDA DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. "O fim de um relacionamento amoroso, no entanto, pode não justificar a qualificadora do motivo fútil. Ressalva-se, no entanto, que somente após a detalhada verificação do fato concreto, como ocorre nos debates do plenário do júri, é possível aos jurados avaliarem o grau de comprometimento do réu com a causa que determinou a sua conduta criminosa, bem como se a sua ação pode ser considerada fútil, ou seja, desproporcional em virtude da causa que a determinou" (MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do novo júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 81). 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AÇÃO REALIZADA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO SUPOSTAMENTE SEM QUE AS VÍTIMAS, QUE AINDA ESTAVAM DENTRO DE SEU VEÍCULO, PUDESSEM ESBOÇAR QUALQUER TIPO DE REAÇÃO. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Existindo elementos nos autos que permitam concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime teria sido praticado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mostra-se prematuro o afastamento dos gravames em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 6. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL POPULAR, COMPETENTE PARA PROCEDER A ANÁLISE DE MÉRITO OU DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. "Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la. Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação" (Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 691). 7. PEDIDO DE AGUARDO DO JULGAMENTO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PROCESSO QUE APURA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES GRAVES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. "Com a superveniência da decisão de pronúncia, a segregação do paciente não mais decorre da prisão preventiva decretada anteriormente, restando superada a alegação de excesso de prazo que eventualmente tenha existido, em face do encerramento da instrução, nos termos do preconizado pelo Enunciado Sumular n. 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça". (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.049114-9, de São José, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 7-10-2014). 8. CONCURSO DE CRIMES. QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. "Por se tratar de matéria afeta à aplicação da pena - a ser realizada em caso de superveniente condenação pelo Tribunal do Júri -, é incabível a menção da existência de concurso de crimes na decisão de pronúncia" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027958-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 27-11-2014). 9. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL E CAPITULAÇÃO ATINENTE AO MOTIVO TORPE. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.038615-7, de Araquari, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Araquari
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