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Jurisprudência


TJSC 2015.038641-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, IN LIMINE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O ATO COATOR A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE SE PROSSEGUIR NA APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE FLAGRANTE NULIDADE PROCESSUAL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inépcia da petição inicial somente deve ser proclamada quando verificada, de plano, a ausência do direito reclamado pelo autor, ou se não viabilizada a defesa do réu, por impossível a aferição do objeto da lide" (STJ, REsp 328.208/BA, rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. em 28/08/2001), vícios estes que não restaram caracterizados na hipótese vertente. Por conseguinte, desconstituída a decisão indeferitória da inicial, mas não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 515, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, no caso de ainda haver providência a ser tomada no juízo singular - a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações -, os autos devem ser remetidos à origem para o regular processamento do feito. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.038641-8, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Laguna
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