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Jurisprudência


TJSC 2015.038760-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. MENOR OUVIDO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "De acordo com os arts. 111, III, 184, § 1º, 186, § 2º e 207, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o representado deve durante todo o procedimento ser assistido por advogado. Assim, a oitiva do adolescente na audiência de apresentação sem a presença de defensor gera nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa". (TJSC - Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.010607-8, de Concórdia, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 30/06/2015). 2. "Se o menor foi ouvido na audiência de apresentação desacompanhado de defensor - como no caso dos autos -, resta configurada ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, o que ocasiona a nulidade absoluta do processo, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo. Precedentes desta Corte". (STJ - HC n. 160.705/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 02/08/2011). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.038760-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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