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Jurisprudência


TJSC 2015.038798-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA [ART. 129, §2º, II, DO CP] E ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A DO CP] CONTRA A VÍTIMA G.R. DE S, POR AO MENOS DEZ VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A DO CP] E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA [ART. 218-A DO CP] EM RELAÇÃO À VÍTIMA C.Q. DA S., EM CONCURSO MATERIAL E COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A GENITORA DOS OFENDIDOS E CONDENOU O PADRASTO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS EM DESFAVOR DE AMBAS AS VÍTIMAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PRATICADO CONTRA C.Q. DA S. POR ANEMIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DOS ABUSOS SEXUAIS PELA VÍTIMA E SEU IRMÃO, SUPOSTA TESTEMUNHA OCULAR DO DELITO. DEMAIS DEPOIMENTOS INSUFICIENTES A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 234-A, IV, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE NÃO APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APELO MINISTERIAL APENAS NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PRATICADO CONTRA G.R. DE S. PUGNADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, ATRAVÉS DO COITO ANAL E SEXO ORAL PRATICADOS COM SEU ENTEADO, TRANSMITIU VÍRUS HIV À CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL E DEIXOU DE SER UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, EM RESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS QUALIFICADA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.038798-4, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Chapecó
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