TJSC 2015.038815-1 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, PELO APENADO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE HAVER SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXEGESE DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (Recurso de Agravo n. 2012.020931-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038815-1, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, PELO APENADO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE HAVER SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXEGESE DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (Recurso de Agravo n. 2012.020931-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038815-1, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Joinville
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