TJSC 2015.038824-7 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO OBJETIVO NÃO FOI PREENCHIDO - CÁLCULOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO FORAM REALIZADOS CORRETAMENTE - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM E 2/5 (DOIS QUINTOS) RELATIVOS AO CRIME HEDIONDO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Para o preenchimento do requisito objetivo relativo à progressão de regime de cumprimento de pena em crime comum é necessário o resgate de 1/6 (um sexto) da sanção aplicada (LEP, art. 112), ao passo que, na hipótese de condenação por delito hediondo, tal pressuposto somente será atendido após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, §2º). Para a obtenção da almejada progressão de regime, imperiosa a exigência do resgate da fração de 2/5 (dois quintos) atinente à porção referente ao delito hediondo, e mais 1/6 (um sexto) da parcela concernente ao crime comum, implicando, no caso em comento, o não preenchimento do critério objetivo para a concessão do benefício" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038824-7, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUISITO OBJETIVO NÃO FOI PREENCHIDO - CÁLCULOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO FORAM REALIZADOS CORRETAMENTE - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM E 2/5 (DOIS QUINTOS) RELATIVOS AO CRIME HEDIONDO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Para o preenchimento do requisito objetivo relativo à progressão de regime de cumprimento de pena em crime comum é necessário o resgate de 1/6 (um sexto) da sanção aplicada (LEP, art. 112), ao passo que, na hipótese de condenação por delito hediondo, tal pressuposto somente será atendido após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, §2º). Para a obtenção da almejada progressão de regime, imperiosa a exigência do resgate da fração de 2/5 (dois quintos) atinente à porção referente ao delito hediondo, e mais 1/6 (um sexto) da parcela concernente ao crime comum, implicando, no caso em comento, o não preenchimento do critério objetivo para a concessão do benefício" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038824-7, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Joinville
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