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Jurisprudência


TJSC 2015.038846-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. PRETENSÃO DE OBRIGAR OS ADQUIRENTES À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DA EMPRESA, A SUBSTITUIR BEM UTILIZADO COMO GARANTIA DO CONTRATO E A APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTOS DA PESSOA FÍSICA. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO ACERTADA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA. TERMO ADITIVO DANDO PLENA QUITAÇÃO AO CONTRATO ORIGINÁRIO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. INÚMEROS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS DÉBITOS SEJAM ORIUNDOS DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DISCUSSÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038846-7, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).

Data do Julgamento : 02/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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