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Jurisprudência


TJSC 2015.038854-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS, FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLETA DA PROVA ORAL ENCERRADA. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. Se a justificativa utilizada pela Autoridade Judiciária para decretar a medida extrema pela conveniência da instrução criminal foi a possibilidade de intimidação de testemunhas, uma vez coletada a prova oral, não mais subsiste o aludido fundamento. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATOS DELITUOSOS E TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS COM ELES OBTIDOS A PAÍS VIZINHO. ARGUMENTO QUE SERVE COMO REFORÇO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MAS NÃO SE AJUSTA À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. A indicação de conduta que reforça a possibilidade do reconhecimento da reiteração criminosa como da perpetuação dos prejuízos das vítimas, ante a transferência dos bens subtraídos ao exterior, não serve para justificar o argumento da garantia da aplicação da lei penal, mas reforça o fundamento da salvaguarda da ordem pública. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO BASEADA EM DOIS VETORES. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO IDÔNEO. INSUBSISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. SEGREGAÇÃO LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.038854-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São Miguel do Oeste
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