TJSC 2015.038920-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE REFERE DOR NO TERÇO DISTAL E MEDIAL DA COXA ESQUERDA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) REFERENTE À FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO. APELO DO AUTOR PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. DECISUM MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I. Não comprovado que a enfermidade de que padece o acionante importa na redução de sua capacidade laboral, não há como deferir-se-lhe o pretendido auxílio-acidente. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova o ressarcimento do valor desembolsado com honorários periciais, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Ademais, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038920-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE REFERE DOR NO TERÇO DISTAL E MEDIAL DA COXA ESQUERDA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) REFERENTE À FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO. APELO DO AUTOR PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. DECISUM MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I. Não comprovado que a enfermidade de que padece o acionante importa na redução de sua capacidade laboral, não há como deferir-se-lhe o pretendido auxílio-acidente. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova o ressarcimento do valor desembolsado com honorários periciais, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Ademais, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038920-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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