TJSC 2015.038940-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E REPORTOU O USO DE ARMA DE FOGO E A PRESENÇA DE TRÊS AGENTES. ACUSADO QUE, ENQUANTO CONDUZINDO O VEÍCULO AVISTA POLICIAIS MILITARES, ABANDONA O BEM E EMPREGA FUGA A PÉ. PERSEGUIÇÃO E POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE. CHAVES DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. "'Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação'. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel.: Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-05-2014). 'Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime [...]' (STJ, HC 206944/RJ, rela.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.067147-9, de Mondaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 25-08-2015). DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. OFENSA A SÚMULA 443 DO STJ INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "'No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça' (AC 2010.057043-6, Primeira Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 17.04.2010)". [...]. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035618-5, de Forquilhinha, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 20-10-2015). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.038940-7, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E REPORTOU O USO DE ARMA DE FOGO E A PRESENÇA DE TRÊS AGENTES. ACUSADO QUE, ENQUANTO CONDUZINDO O VEÍCULO AVISTA POLICIAIS MILITARES, ABANDONA O BEM E EMPREGA FUGA A PÉ. PERSEGUIÇÃO E POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE. CHAVES DO AUTOMÓVEL NA POSSE DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. "'Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação'. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel.: Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-05-2014). 'Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime [...]' (STJ, HC 206944/RJ, rela.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.067147-9, de Mondaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 25-08-2015). DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. OFENSA A SÚMULA 443 DO STJ INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "'No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça' (AC 2010.057043-6, Primeira Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 17.04.2010)". [...]. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035618-5, de Forquilhinha, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 20-10-2015). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.038940-7, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São José
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