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Jurisprudência


TJSC 2015.038945-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE SOMA PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. A soma das penas privativas de liberdade para a definição de regime de cumprimento, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal, permite a cumulação das reprimendas de detenção e reclusão, observado, entretanto, o limite previsto no art. 33, caput, do Código Penal. No caso, como o total das penas é superior a quatro anos, mas não excede oito anos, as penas de reclusão e de detenção serão resgatadas em regime semiaberto, as quais deverão ser cumpridas sucessivamente, ou seja, deverá ser resgatada a fração da pena mais grave (reclusão) e depois da mais branda (detenção) para se permitir a concessão de benefícios ao apenado. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038945-2, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Caçador
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