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Jurisprudência


TJSC 2015.038998-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ART. 52 E ART. 118, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO CONFIRMADA. - Cometida falta grave pelo reeducando, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a sua oitiva prévia, que somente é exigida na regressão definitiva. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Não há falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto não é exigência da Lei de Execução Penal a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória para caracterizar o cometimento de falta grave pelo apenado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.038998-8, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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