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Jurisprudência


TJSC 2015.039028-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EFETIVADA - INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE (CPC, ART. 219, § 2º) - PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO (CPC, ART. 214) - TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE OITO MESES SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVESSE OS ATOS CITATÓRIOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO - CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO EXIGE A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, qual seja, na condição de autora de proceder à citação do réu, deve ser mantido o decreto extintivo do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de existência do processo, conforme estabelece o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte para a prática do ato, mormente por não se tratar de hipótese de abandono da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039028-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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