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Jurisprudência


TJSC 2015.039143-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA. Estando o recurso, conquanto nominado agravo regimental, fundamentado e interposto no prazo do art. 557, § 1º, do CPC, aceita-se seu processamento na modalidade de agravo (inominado) previsto no citado dispositivo legal, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, I, DO CPC). ABERTURA DE PRAZO, POR DUAS VEZES, PARA SUA JUNTADA. REITERADA APRESENTAÇÃO DE PEÇAS INCONGRUENTES COM O QUE FOI SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE CHECAR, COM SEGURANÇA, A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por dever processual, incumbe ao agravante velar pela correta e regular instrução da petição de agravo de instrumento, que inclui a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, no ato da interposição do recurso, dentre elas, a certidão de intimação da decisão agravada, porquanto tem por finalidade permitir a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. 2. Em face à hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a ausência da aludida peça, assinou-se à agravante o prazo de 5 (cinco) dias, por duas vezes, para o suprimento da irregularidade, o qual, em ambas oportunidades, não foi atendido, restando insuperável a deficiência na formação do instrumento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.039143-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Luiz Zanelato
Comarca : Joinville
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