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Jurisprudência


TJSC 2015.039147-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DA ASTREINTE, ASSEVERANDO SER EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVADA POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS TERMOS OU DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011) (Agravo de Instrumento n. 2012.056204-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 3-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039147-1, de Itapema, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Itapema
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