TJSC 2015.039173-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IMPÕE À AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO EXPERT E INDEFERE O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS PREPOSTAS DA SEGUNDA RÉ, A FIM DE QUE APRESENTASSEM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. QUITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. PROVA REQUERIDA POR TODAS AS PARTES. ÔNUS QUE INCUMBE À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDEX PROCESSUAL DE 1973. RECLAMO QUE NÃO PROSPERA NO PONTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRARIAM SOB A POSSE DAS PREPOSTAS DA SEGUNDA RÉ, POR ENTENDER O MAGISTRADO A QUO NÃO HAVER NOTÍCIA DA RECUSA À EXIBIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 5º, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE RECHAÇADA. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE INTERESSADA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICARIA SE INVIÁVEL A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA AGRAVANTE. DESACERTO DA DECISÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039173-2, de Tubarão, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE ESTABELECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IMPÕE À AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO EXPERT E INDEFERE O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS PREPOSTAS DA SEGUNDA RÉ, A FIM DE QUE APRESENTASSEM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. QUITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. PROVA REQUERIDA POR TODAS AS PARTES. ÔNUS QUE INCUMBE À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDEX PROCESSUAL DE 1973. RECLAMO QUE NÃO PROSPERA NO PONTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRARIAM SOB A POSSE DAS PREPOSTAS DA SEGUNDA RÉ, POR ENTENDER O MAGISTRADO A QUO NÃO HAVER NOTÍCIA DA RECUSA À EXIBIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 5º, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE RECHAÇADA. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE INTERESSADA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICARIA SE INVIÁVEL A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA AGRAVANTE. DESACERTO DA DECISÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039173-2, de Tubarão, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Tubarão
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