TJSC 2015.039201-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, a concessão da justiça gratuita é de rigor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear po processo. Basta que tenha que comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (Ap. Cív. n. 2000.024476-7, rel. Des. Carlos Prudêncio). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039201-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, a concessão da justiça gratuita é de rigor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950. "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear po processo. Basta que tenha que comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (Ap. Cív. n. 2000.024476-7, rel. Des. Carlos Prudêncio). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039201-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Braço do Norte
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