TJSC 2015.039233-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO ADQUIRENTE NO ROL DE DEVEDORES E COMPELIR A RÉ A ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DEFESA FUNDADA NA TESE DE QUE O FUNDAMENTO DA PEÇA PÓRTICA, ISTO É, ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NÃO MAIS PERSISTE. DOCUMENTO DE HABITE-SE MENCIONADO NAS RAZÕES DE RECURSO NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO AJUSTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo dos compradores o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada do no 476 do Código Civil. O atraso injustificado na entrega do bem prometido vender é causa eficiente para o pedido de rescisão do negócio, conspirando contra a lógica compelir o contratante inocente a continuar honrando com o pagamento das prestações, se já anunciou sua intenção de rescindir o contrato. PEDIDO SUCESSIVO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO IMEDIATA DOS CONTRATOS. PRETENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039233-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO ADQUIRENTE NO ROL DE DEVEDORES E COMPELIR A RÉ A ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DEFESA FUNDADA NA TESE DE QUE O FUNDAMENTO DA PEÇA PÓRTICA, ISTO É, ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NÃO MAIS PERSISTE. DOCUMENTO DE HABITE-SE MENCIONADO NAS RAZÕES DE RECURSO NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO AJUSTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo dos compradores o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada do no 476 do Código Civil. O atraso injustificado na entrega do bem prometido vender é causa eficiente para o pedido de rescisão do negócio, conspirando contra a lógica compelir o contratante inocente a continuar honrando com o pagamento das prestações, se já anunciou sua intenção de rescindir o contrato. PEDIDO SUCESSIVO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO IMEDIATA DOS CONTRATOS. PRETENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039233-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Itajaí
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