TJSC 2015.039250-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS NÃO INDICATIVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. RENDA MÉDIA MENSAL COMPROVADA SUPERIOR A R$ 4.000,00, EFETUADOS OS DESCONTOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para o deferimento do pedido de justiça gratuita é indispensável a comprovação da situação de hipossuficiência do requerente. Se, não obstante tenha havido declaração da parte nesse sentido, a realidade dos autos não permite tal presunção, em razão da propriedade de veículos de considerável valor, um deles sem gravame e adquirido no ano, a denotar poderio econômico e financeiro, deve-se indeferir o pleito (TJSC, AI n. 2014.087018-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-05-2015) (TJSC, AI n. 2015.017968-6, desta relatoria, j. 22-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039250-7, de Armazém, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS NÃO INDICATIVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. RENDA MÉDIA MENSAL COMPROVADA SUPERIOR A R$ 4.000,00, EFETUADOS OS DESCONTOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para o deferimento do pedido de justiça gratuita é indispensável a comprovação da situação de hipossuficiência do requerente. Se, não obstante tenha havido declaração da parte nesse sentido, a realidade dos autos não permite tal presunção, em razão da propriedade de veículos de considerável valor, um deles sem gravame e adquirido no ano, a denotar poderio econômico e financeiro, deve-se indeferir o pleito (TJSC, AI n. 2014.087018-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-05-2015) (TJSC, AI n. 2015.017968-6, desta relatoria, j. 22-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039250-7, de Armazém, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Armazém
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