TJSC 2015.039267-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PELO MENOR, FILHO DO CASAL E A ESPOSA DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO. PREVALÊNCIA DO ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE O ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos processos submetidos às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, a norma legal deve ser interpretada de forma a preservar o melhor interesse da criança. Dessa feita, a regra contida no art. 87 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, prevalecendo a disposição contida no art. 147, I, do Estatuto do Adolescente, mormente quando verificado que a manutenção da competência inicialmente firmada não atende ao melhor interesse do infante e da detentora de sua guarda (mãe), diante das despesas e das dificuldades a serem suportadas para acompanhamento dos atos processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039267-9, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PELO MENOR, FILHO DO CASAL E A ESPOSA DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO. PREVALÊNCIA DO ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOBRE O ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos processos submetidos às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, a norma legal deve ser interpretada de forma a preservar o melhor interesse da criança. Dessa feita, a regra contida no art. 87 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, prevalecendo a disposição contida no art. 147, I, do Estatuto do Adolescente, mormente quando verificado que a manutenção da competência inicialmente firmada não atende ao melhor interesse do infante e da detentora de sua guarda (mãe), diante das despesas e das dificuldades a serem suportadas para acompanhamento dos atos processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039267-9, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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