TJSC 2015.039277-2 (Acórdão)
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUTOS CONCLUSOS A ESTE JULGADOR EM 14.03.2016. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DA MÃE QUANTO AOS CUIDADOS BÁSICOS NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES À ELA ATRIBUÍDOS NOS ARTIGOS 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Muito além do intuito punitivo dos pais, a finalidade da suspensão do poder familiar repousa na sublime atitude do cauteloso magistrado de proteger os interesses maiores de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco ou na iminência de vivenciarem uma situação desta natureza. Com isso, ausentes provas cabais a respeito do descumprimentos dos deveres dos genitores, descabe a medida extrema, mantendo-se o menor no seio de sua família de origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039277-2, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUTOS CONCLUSOS A ESTE JULGADOR EM 14.03.2016. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO MENOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DA MÃE QUANTO AOS CUIDADOS BÁSICOS NÃO COMPROVADA. INEXISTENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES À ELA ATRIBUÍDOS NOS ARTIGOS 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Muito além do intuito punitivo dos pais, a finalidade da suspensão do poder familiar repousa na sublime atitude do cauteloso magistrado de proteger os interesses maiores de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco ou na iminência de vivenciarem uma situação desta natureza. Com isso, ausentes provas cabais a respeito do descumprimentos dos deveres dos genitores, descabe a medida extrema, mantendo-se o menor no seio de sua família de origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039277-2, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Sombrio
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