TJSC 2015.039325-5 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NÃO IMPUGNADAS. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. ANIMOSIDADE PRETÉRITA QUE CARACTERIZA MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Não comprovada a ocorrência de modificação na situação de fato e de direito do acusado, inviável a revogação da prisão preventiva. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - A menção do concurso formal entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido; e, de ofício, excluída da decisão de pronúncia a referência ao concurso formal. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.039325-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NÃO IMPUGNADAS. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. ANIMOSIDADE PRETÉRITA QUE CARACTERIZA MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Não comprovada a ocorrência de modificação na situação de fato e de direito do acusado, inviável a revogação da prisão preventiva. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - A menção do concurso formal entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido; e, de ofício, excluída da decisão de pronúncia a referência ao concurso formal. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.039325-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Abelardo Luz
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