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Jurisprudência


TJSC 2015.039328-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. EPILEPSIA E DOENÇAS CARDÍACAS. MOLÉSTIAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O RECURSO. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO EM ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER BENESSE DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina." (CC n. 103.937/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.10.2009) "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070445-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039328-6, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Santa Cecília
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