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Jurisprudência


TJSC 2015.039355-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENGENHEIRO CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIO(S) DO SERVIÇO/PRODUTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). - Tratando-se de ação na qual se pretende reparação civil em decorrência da existência de vícios do produto e/ou serviço, não há se falar na aplicação do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (danos causados por fato do produto ou do serviço), ou do decadencial, previsto no art. 26 do mesmo diploma (direito de reclamar pelos vícios, utilizando-se das possibilidades do art. 18, do CDC), mas da incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ("pretensão de reparação civil"). (2) DENUNCIAÇÃO À LIDE. CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS RELAÇÃO JURÍDICA E DE SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. - Intervenção de terceiro na forma de "denunciação à lide" inaplicável no presente caso, porquanto ausente relação jurídica entre denunciante e denunciada: "Denunciar a lide a alguém é senão trazer esse alguém para o processo, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face dessa pessoa; aproveita o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15. ed., rev., ampl. e atual.. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 405.). - "Ausente solidariedade legal entre a apelante promovente do chamamento ao processo e do chamado por ela indicado, é de se reconhecer que o pedido de chamamento ao processo formulado não encontra amparo no art. 77, do CPC - Não bastasse isto, o chamamento ao processo previsto no art. 77, do CPC, não é obrigatório, e deve ser indeferido, quando se verificar que procrastinará a marcha normal do processo, caso dos autos, porquanto o feito já foi sentenciado e não se justifica a anulação da sentença, para processamento de chamamento do processo, uma vez que a ré promovente do chamamento poderá demandar contra o terceiro, em ação própria, o que entender direito." (TJSP, AC n. 0024779-11.2010.8.26.0344, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 30.06.2014). (3) MÉRITO. ENGENHEIRO CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INAFASTABILIDADE. - O réu, engenheiro civil responsável pelos materiais e pela execução da obra, assumiu obrigação de resultado, de modo que, embora profissional liberal, sua culpa é presumida. Nexo causal e danos evidenciados. Responsabilidade civil verificada. (4) DANOS MATERIAIS. INAFASTABILIDADE. VÍCIOS DEMONSTRADOS. QUANTUM. ORÇAMENTO DOS AUTORES HÍGIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - Documento emitido pela Caixa Seguradora S/A, fotografias e diligência do oficial de Justiça que atestam a existência dos vícios na construção, formam conjunto bastante à caracterização dos prejuízos correlatos. - Imprestável o orçamento apresentado pelo réu se dele não consta identificação do profissional responsável, o que, ao revés, destaca o hígido e não superado orçamento autuados pelos postulantes. - "A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida." (TJSC, AC n. 2015.052015-1, deste relator, j. em 17.09.2015). - Realizado o orçamento em momento posterior à citação do réu, sobre o valor apurado deve incidir correção monetária, pelo INPC, desde a elaboração daquele, e a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) somente a partir do protocolo da contestação, quando, então, o acionado teria tomado conhecimento do documento em questão. (5) DANOS MORAIS. INAFASTABILIDADE. PROVA BASTANTE. ABALO PSÍQUICO EVIDENCIADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - A satisfação que se vivencia na finalização da casa própria pode ser rapidamente ofuscada quando verificados, posteriormente, problemas decorrentes de sua construção, mormente quando seu surgimento parece não cessar. Dificuldades de ordens financeira e psicológica, por certo enfrentadas no processo de edificação do primeiro imóvel, voltam a assombrar o(s) seu(s) proprietários no momento em que se verifica que o resultado tão esperado (residência em perfeitas condições) não foi alcançado. Abalo evidenciado, ademais, por prova testemunhal. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. - Sobre o valor fixado a título de danos morais, devem incidir juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do Código Civil) e, a partir da publicação da sentença, somente a Taxa Selic, que já engloba correção monetária (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora. (6) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. - A fixação, em sentença, dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, encontra-se, in casu, coerente com os parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039355-4, de Itaiópolis, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itaiópolis
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