TJSC 2015.039378-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - IPREV - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO OCORRIDA APÓS A EC N. 41/03 - SERVIDOR ESTADUAL MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS DE 2º SARGENTO ANTES DA EC N. 41/03 - REGIME JURÍDICO DIVERSO DO APLICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (ART. 42, §§ 1º E 2º DA CF/88) - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PERCEBIA EM VIDA - CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 (ART. 73, I, LCE N. 412/2008) - PARIDADE DA PENSÃO COM OS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS RESTAURADA PELA EC 47/05. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. O art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado com proventos integrais na data da publicação daquela emenda guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, se vivo fosse, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039378-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - IPREV - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO OCORRIDA APÓS A EC N. 41/03 - SERVIDOR ESTADUAL MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS DE 2º SARGENTO ANTES DA EC N. 41/03 - REGIME JURÍDICO DIVERSO DO APLICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (ART. 42, §§ 1º E 2º DA CF/88) - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PERCEBIA EM VIDA - CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE - EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03 (ART. 73, I, LCE N. 412/2008) - PARIDADE DA PENSÃO COM OS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS RESTAURADA PELA EC 47/05. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. O art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado com proventos integrais na data da publicação daquela emenda guarda paridade com a remuneração que o instituidor teria na atividade, se vivo fosse, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem estender-se às pensionistas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039378-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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