TJSC 2015.039438-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRETENSO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO À DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPÔS-LHE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO LOUVADO COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU FATO EXTRAORDINÁRIO A JUSTIFICAR RUPTURA COM O DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE SER PAGA AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório. Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final (TJSC, AI n. 2015.040825-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039438-1, de Laguna, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRETENSO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO À DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPÔS-LHE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO LOUVADO COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU FATO EXTRAORDINÁRIO A JUSTIFICAR RUPTURA COM O DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE SER PAGA AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A inversão do ônus da prova em ação proposta por servidor contra ente público, com base na "teoria da distribuição dinâmica da prova", além de não contar com previsão legal no Código de Processo Civil vigente, só estaria autorizada, excepcionalmente, nos casos em que for manifesta a excessiva dificuldade de produção da prova pela parte a quem compete o ônus probatório. Os honorários do perito judicial devem ser adiantados pela parte autora quando for ela a requerente ou, ainda, quando a prova é determinada de ofício pelo Juíz. Porém, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá receber seus honorários a cargo da parte vencida, somente ao final (TJSC, AI n. 2015.040825-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039438-1, de Laguna, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Laguna
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