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Jurisprudência


TJSC 2015.039443-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE PARA TÃO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO A QUO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA NOS MOLDES DO ART. 3º DO DECRETO-LEI SUSOMENCIONADO E DO RESP N. 1.148.593/MS. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. NORMA ORIENTADORA DOS PROCEDIMENTOS ATINENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE O CREDOR REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DA COISA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE, NECESSITANDO, PARA TANTO, TÃO SOMENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI N. 911/69. MORA DEBITORIS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA O DEFERIMENTO DA ALUDIDA LIMINAR QUE NÃO SUBSISTE. "O Decreto-Lei n. 911/1969, que fixa as normas de processo sobre alienação fiduciária, é expresso ao estabelecer que a busca e apreensão será concedida, ainda em provimento liminar, desde que comprovado o requisito de mora ou inadimplemento (art. 3º, caput). Somente após a execução do provimento liminar é que será oportunizada a purgação da mora e a contestação do feito (art. 3º, § 2º e § 3º). [...] Vale notar, a regra é explícita: primeiro, é de ser deferido o provimento liminar, desde que comprovada a conduta morosa, e, somente após a execução desta medida é que será o devedor citado para depositar o valor perseguido e/ou contestar" (Agravo de Instrumento n. 2015.000088-6, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 11-05-2015). TOGADO SINGULAR QUE DEVE SEGUIR O RITO INSCULPIDO NO DECRETO-LEI N. 911/69 NO ÂMBITO DO PROCESSO A QUO, E COM SUPORTE, TAMBÉM, NO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.148.593/MS. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-4-2014. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039443-9, de Laguna, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Laguna
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