TJSC 2015.039487-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C 14, II) - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AGENTE QUE SE ESCONDE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA SUBSTRAIR MERCADORIAS APÓS O SEU FECHAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE DA CAUTELA NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). No caso, demonstrada a conduta audaciosa do paciente e a existência de ações penais em curso por outros crimes patrimoniais, está evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública diante do risco de reiteração criminosa. PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. "A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa" (TJSC, Des. Sérgio Rizelo). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.039487-9, de Brusque, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C 14, II) - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AGENTE QUE SE ESCONDE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA SUBSTRAIR MERCADORIAS APÓS O SEU FECHAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE DA CAUTELA NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). No caso, demonstrada a conduta audaciosa do paciente e a existência de ações penais em curso por outros crimes patrimoniais, está evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública diante do risco de reiteração criminosa. PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. "A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa" (TJSC, Des. Sérgio Rizelo). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.039487-9, de Brusque, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Brusque
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