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Jurisprudência


TJSC 2015.039490-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESEJO MANIFESTADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. NORMA ESPECIAL. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DE ORDEM CONCEDIDO. Malgrado o disposto no art. 25 do Código de Processo Penal, o art. 16 da Lei Maria da Penha contempla prazo mais elástico e favorável ao paciente. Como o conflito aparente de normas penais deve ser resolvido pelo critério da especialidade, prevalece o estatuído na Lei Maria da Penha, que permite a retratação da representação, em audiência especialmente designada para tanto, até o recebimento da inicial acusatória. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.039490-3, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Palhoça
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