TJSC 2015.039534-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA E DESTA, PESSOALMENTE, PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. PRAZOS QUE DECORRERAM IN ALBIS. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É dever da parte comunicar ao órgão judiciário a modificação do seu endereço, ex vi do disposto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 238 do Código Instrumental Civil, revelando-se válida a intimação dirigida a localização declinada na peça exordial. Permanecendo a Demandante inerte diante de reiteradas intimações para proceder a regularização da sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos dos arts. 13 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2007.031260-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039534-5, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA E DESTA, PESSOALMENTE, PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. PRAZOS QUE DECORRERAM IN ALBIS. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É dever da parte comunicar ao órgão judiciário a modificação do seu endereço, ex vi do disposto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 238 do Código Instrumental Civil, revelando-se válida a intimação dirigida a localização declinada na peça exordial. Permanecendo a Demandante inerte diante de reiteradas intimações para proceder a regularização da sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos dos arts. 13 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2007.031260-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039534-5, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Rio do Sul
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