TJSC 2015.039557-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS E CHEQUES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PREJUDICIALIDADE DA AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS UTILIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO ADEMAIS, DA SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA E DO NOVO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, especificamente quanto à hipótese de ausência de provas da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, no sentido de que a sua fixação não fica adstrita ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, mas à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se o percentual cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.112.879/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010; REsp n. 1.112.880/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010). Assim, prestigiando referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado pela Súmula n. 530, e, também, decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte (Embargos Infringentes n. 2015.038388-3, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 9/9/2015), revendo posição anteriormente proferida, passa-se a adotar como parâmetro, para caso de impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios ante a ausência de juntada do ajuste, as taxas médias de mercado da época em que foram firmado o contrato, exceto se os índices praticados pela instituição financeira for mais benéficos para o consumidor (Apelação Cível n. 2012.092019-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CAUSAS DE NATUREZA SIMILAR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). "Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento)". "Na hipótese telada, em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes". [...]. (Apelação Cível n. 2014.038944-2, da Capital, Segunda Câmara Civil, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-8-2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039557-2, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS E CHEQUES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PREJUDICIALIDADE DA AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS UTILIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO ADEMAIS, DA SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA E DO NOVO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, especificamente quanto à hipótese de ausência de provas da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, no sentido de que a sua fixação não fica adstrita ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, mas à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se o percentual cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.112.879/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010; REsp n. 1.112.880/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010). Assim, prestigiando referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado pela Súmula n. 530, e, também, decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte (Embargos Infringentes n. 2015.038388-3, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 9/9/2015), revendo posição anteriormente proferida, passa-se a adotar como parâmetro, para caso de impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios ante a ausência de juntada do ajuste, as taxas médias de mercado da época em que foram firmado o contrato, exceto se os índices praticados pela instituição financeira for mais benéficos para o consumidor (Apelação Cível n. 2012.092019-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CAUSAS DE NATUREZA SIMILAR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). "Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento)". "Na hipótese telada, em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes". [...]. (Apelação Cível n. 2014.038944-2, da Capital, Segunda Câmara Civil, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-8-2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039557-2, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Caçador
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