TJSC 2015.039654-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.706/2012. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS APRESENTADOS PELO RÉU FORAM DECORRENTES DO USO DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NO HOSPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE RECUSA A REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA, PORÉM CONFESSA, NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, TER INGERIDO AO MENOS UMA LATA DE CERVEJA ANTES DE SE ENVOLVER NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO TESTE DE ALCOOLEMIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DO TERMO DE DECLARAÇÃO DA MÉDICA INFORMANDO OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares subscreverem o Auto de Constatação de sinais de embriaguez do condutor, o referido documento aliado a outras provas produzidas são capazes que comprovar a materialidade delitiva. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. Recurso desprovido" (STJ- RHC 51.528/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-11-2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.039654-3, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.706/2012. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS APRESENTADOS PELO RÉU FORAM DECORRENTES DO USO DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NO HOSPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE RECUSA A REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA, PORÉM CONFESSA, NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, TER INGERIDO AO MENOS UMA LATA DE CERVEJA ANTES DE SE ENVOLVER NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO TESTE DE ALCOOLEMIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DO TERMO DE DECLARAÇÃO DA MÉDICA INFORMANDO OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares subscreverem o Auto de Constatação de sinais de embriaguez do condutor, o referido documento aliado a outras provas produzidas são capazes que comprovar a materialidade delitiva. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. Recurso desprovido" (STJ- RHC 51.528/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-11-2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.039654-3, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joaçaba
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