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Jurisprudência


TJSC 2015.039676-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FASE INSTRUTÓRIA QUE SEQUER HAVIA INICIADO. A nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada se a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois o Magistrado está autorizado a julgar a ação de conformidade com o estado em que se encontra, com fulcro nos artigos 267, inciso VI, e 329 do Código de Processo Civil. MÉRITO. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PARENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ROL PREVISTO NOS ARTS. 1.768 DO CC E 1.177 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. A pessoa estranha à relação parental ou não constante tanto do rol do art. 1.177 do Código de Processo Civil quanto no do art. 1.768 do Código Civil não ostenta legitimidade para promover ação de curatela. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039676-3, de Ibirama, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Ibirama
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