TJSC 2015.039679-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E TARIFA DE CADASTRO - RECLAMO LASTREADO NA VIABILIDADE DE COBRANÇA DE AMBOS - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - CAPÍTULOS DO INCONFORMISMO DOS QUAIS NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO SUBJETIVO DA CASA BANCÁRIA EM COMPENSAR OS VALORES A RESTITUIR ATÉ O LIMITE DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 369 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. De outro lado, preenchidos os requisitos do art. 368 do Código Civil, assiste direito subjetivo à instituição financeira de ver compensados os valores pagos a maior até o limite de eventual saldo devedor do mutuário, o qual só fará jus à repetição propriamente dita se e quando liquidada integralmente a dívida. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O AUTOR - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDOR DE PARTE MÍNIMA DE SUAS POSTULAÇÕES - VIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento de parte mínima dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Nesse viés, condena-se o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039679-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E TARIFA DE CADASTRO - RECLAMO LASTREADO NA VIABILIDADE DE COBRANÇA DE AMBOS - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - CAPÍTULOS DO INCONFORMISMO DOS QUAIS NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO SUBJETIVO DA CASA BANCÁRIA EM COMPENSAR OS VALORES A RESTITUIR ATÉ O LIMITE DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 369 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. De outro lado, preenchidos os requisitos do art. 368 do Código Civil, assiste direito subjetivo à instituição financeira de ver compensados os valores pagos a maior até o limite de eventual saldo devedor do mutuário, o qual só fará jus à repetição propriamente dita se e quando liquidada integralmente a dívida. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O AUTOR - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDOR DE PARTE MÍNIMA DE SUAS POSTULAÇÕES - VIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento de parte mínima dos pleitos formulados pelo autor, há de se atribuir ao mesmo o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Nesse viés, condena-se o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039679-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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