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Jurisprudência


TJSC 2015.039681-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, I E IV, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA AO RÉU POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. HIPÓTESE EM QUE É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DA AVENÇA MEDIANTE ENDOSSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. "Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). [...]" (Apelação Cível n. 2012.018699-8, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 3-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039681-1, de Caçador, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Caçador
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