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Jurisprudência


TJSC 2015.039686-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR DA AÇÃO QUE ADUZ NÃO TER FIRMADO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU PLEITO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. Versando a causa de pedir em declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proveniente de fraude praticada por terceiro para contratação de empréstimo em nome da autora, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, tampouco prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente restituição de valores descontados diretamente da folha de pagamento da demandante e reparação pelo abalo anímico (Agravo de Instrumento n. 2013.031297-4, de São José, Desta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039686-6, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Tangará
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