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Jurisprudência


TJSC 2015.039689-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. LESÕES CORPORAIS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A SUSTENTAR A ESCUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OFENSA ANÍMICA. ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Vigora na responsabilidade civil o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação, cabendo-lhe ação regressiva em desfavor do terceiro que teria ensejado o desencadeamento dos fatos. Isso porque 'não é justo que a vítima suporte os prejuízos fixos e materiais a pretexto da ausência de culpa de parte do autor direto do evento" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.008138-9, de Gaspar, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 6-12-2012). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039689-7, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Caçador
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