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Jurisprudência


TJSC 2015.039699-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO REGIME DE PAGAMENTO DE ISS FIXO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "1. A orientação jurisprudencial emanada pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo relativo a cada profissional. 2. O descumprimento do art. 92 da LCM 20/02, o qual instituiu obrigação acessória concernente a atualização de dados cadastrais pelas sociedades de profissionais tão somente para fins de cálculo do imposto, não tem o condão de alterar a base de cálculo obrigação principal." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.074040-6, de Itajaí, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 13-01-2015). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.039699-0, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Itajaí
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