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Jurisprudência


TJSC 2015.039782-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. (1) EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais, o julgamento do recurso com relação ao qual se pretende o efeito enseja a prejudicialidade do pleito. (2) DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. - É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. (3) TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS, CONTUDO, NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO CABÍVEL. - Inexiste óbice à concessão de tutela na sentença, a qual se sujeita aos mesmos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência destes, há que se dar provimento ao pedido de revogação. (4) ALIMENTOS. FIXAÇÃO CONSENSUAL NO DIVÓRCIO. DEDICAÇÃO AO LAR E À NUMEROSA PROLE EM DETRIMENTO DA CARREIRA. MARIDO PROVEDOR AO LONGO DA VIDA CONJUGAL. PECULIARIDADES. INCAPACIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. - Em que pese o divórcio ocorrido há cerca de 14 anos, é de se manter a obrigação alimentar assumida pelo réu em face da ex-esposa tendo em vista o animus definitivo com que foi fixada, a posição de provedor integral assumida pelo marido ao longo da vida conjugal, além da dedicação ao lar e à numerosa prole (5 filhas) e priorização da carreira do marido em detrimento da própria, fatores que culminam na incapacidade da autora, já aos 62 anos de idade, prover o próprio sustento. - À vista da melhora da condição financeira do alimentante, em virtude da exoneração dos alimentos em face das 5 (cinco) filhas, e da insuficiência do percentual destinado à alimentanda diante do aumento de suas despesas, há que se acolher parcialmente o pedido majoratório para readequar o valor dos alimentos às atuais necessidades. (5) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. - Assentada a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela em sede recursal, ante as particularidades da situação narrada, impõe-se a imediata ordem para restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia, no percentual fixado no Acórdão, a ser descontada da folha de pagamento do réu. (6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039782-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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