TJSC 2015.039796-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. NATUREZA LESIVA DO ESTUPEFACIENTE - "CRACK" - UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. DUPLA PENALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDO. MINORAÇÃO DA BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REPRIMENDA ALTERADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, POR SUA VEZ, QUE É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, DJUe de 28/10/2014) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069847-5, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014). (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.019723-8, de Tubarão, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 24/02/2015). 2. Para o crime de tráfico de drogas, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4. Questões relativas à multa decorrente do tipo penal são afetas ao juízo da execução, que tem melhores elementos para aferir as condições financeiras do acusado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039796-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. NATUREZA LESIVA DO ESTUPEFACIENTE - "CRACK" - UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. DUPLA PENALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDO. MINORAÇÃO DA BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REPRIMENDA ALTERADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, POR SUA VEZ, QUE É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, DJUe de 28/10/2014) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069847-5, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014). (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.019723-8, de Tubarão, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 24/02/2015). 2. Para o crime de tráfico de drogas, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4. Questões relativas à multa decorrente do tipo penal são afetas ao juízo da execução, que tem melhores elementos para aferir as condições financeiras do acusado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039796-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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